Questões recorrentes na Justiça do Trabalho
24 de junho de 2022Dos Benefícios da Previdência Social
30 de junho de 2022De acordo com o artigo 74 da CLT, todo estabelecimento com mais de 20 (vinte) trabalhadores terá obrigação de controlar a hora de entrada e saída, que pode ser de forma manual, mecânico ou eletrônico, permitindo-se que seja pré-assinalado do período de repouso.
Quanto ao registro eletrônico, será realizado por meio de sistemas e de equipamentos que atendam aos requisitos técnicos, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, de modo a coibir fraudes, a permitir o desenvolvimento de soluções inovadoras e a garantir a concorrência entre os ofertantes desses sistemas.
Os equipamentos e os sistemas de registro eletrônico de jornada, registrarão fielmente as marcações efetuadas e atenderão aos seguintes critérios:
I – Não permitir:
- a) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
- b) restrições de horário às marcações de ponto; e
- c) marcações automáticas de ponto, tais como horário predeterminado ou horário contratual;
II – Não exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
III – permitir:
- a) pré-assinalação do período de repouso; e
- b) assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.
Para fins de fiscalização, os sistemas de registro eletrônico de jornada deverão:
I – Permitir a identificação de empregador e empregado; e
II – Possibilitar a extração do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.