Arquivos Administração Pública - DP Assessoria e Consultoria em RH https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/categorias/administracao-publica/ Treinamentos, Desenvolvimento e Consultoria Jurídica Sat, 05 Apr 2025 22:15:11 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/wp-content/uploads/2024/06/LOGO-DP-CONSULTORIA-RH-EM-SP-75x75.png Arquivos Administração Pública - DP Assessoria e Consultoria em RH https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/categorias/administracao-publica/ 32 32 Terceirização na Administração Pública – Responsabilidade Subsidiária https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/terceirizacao-na-administracao-publica-responsabilidade-subsidiaria/ https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/terceirizacao-na-administracao-publica-responsabilidade-subsidiaria/#respond Sat, 05 Apr 2025 12:51:00 +0000 https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/?p=3723 ​O Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF) aborda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação às obrigações trabalhistas não cumpridas por empresas terceirizadas. Em 13 de fevereiro de 2025, o STF decidiu que […]

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​O Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF) aborda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação às obrigações trabalhistas não cumpridas por empresas terceirizadas. Em 13 de fevereiro de 2025, o STF decidiu que a Administração Pública só pode ser responsabilizada subsidiariamente se for comprovada sua negligência na fiscalização dos contratos de terceirização.

A decisão estabeleceu que não basta alegar a falta de pagamento por parte da empresa terceirizada para imputar responsabilidade ao ente público; é necessário demonstrar que a Administração foi omissa ou negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Além disso, o ônus da prova recai sobre o trabalhador ou parte autora da ação, que deve comprovar a conduta culposa da Administração Pública. ​

Essa decisão busca proporcionar maior segurança jurídica, estabelecendo critérios objetivos para a responsabilização da Administração Pública em casos de inadimplência trabalhista por empresas terceirizadas. No entanto, também impõe desafios adicionais aos trabalhadores terceirizados, que precisam reunir evidências concretas para comprovar a negligência do ente público na fiscalização dos serviços.

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FGTS Digital https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/fgts-digital/ https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/fgts-digital/#respond Thu, 09 Nov 2023 21:22:13 +0000 https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/?p=2439 Dentre as diversas obrigações, trazidas pelo Governo, em ternos eletrônicos e, nos últimos anos, entrará em vigor, a partir de JANEIRO/2024, o envio das informações sobre o recolhimento do FGTS, de forma digital, o chamado […]

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Dentre as diversas obrigações, trazidas pelo Governo, em ternos eletrônicos e, nos últimos anos, entrará em vigor, a partir de JANEIRO/2024, o envio das informações sobre o recolhimento do FGTS, de forma digital, o chamado FGTSDIGITAL.

Afinal o que é o FGTS Digital? Trata-se de uma nova forma de gestão integrada de todo o processo de arrecadação do FGTS. Tem por objetivo aperfeiçoar a arrecadação, a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, a apuração, o lançamento e a cobrança dos recursos do FGTS.

E para que serve?

Utilizando as remunerações declaradas no eSocial – onde os débitos são individualizados desde a sua origem – os empregadores terão um sistema para gerar guias rápidas e personalizadas, inclusive recolher várias competências em um único documento, reduzindo custos operacionais e tempo nessas atividades. Além disso, os processos de estorno, restituição, compensação e parcelamento serão 100% digitais.

Várias ferramentas permitirão a gestão e transparência completa da relação do empregador com o Fundo, com diversos relatórios dos recolhimentos efetuados, extratos consolidados ou detalhados por trabalhadores e consultas para verificar pendências que impactam a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.

Todas as empresas estão obrigadas a adotar esse Sistema?

Todas as empresas que tiverem em seu quadro de colaboradores, a figura de empregado, aqueles regidos pela CLT, sobre os quais tem a obrigação de efetuar o recolhimento do FGTS, em conta vinculada, para cada colaborador.

E quanto aos órgãos públicos, esses estão obrigados a enviar essas informações?

Com relação aos órgãos públicos, cabe aqui uma explanação, pois dependerá dos órgãos que compõem a Administração Pública, pois se, dentre esses, existirem empresas públicas ou sociedade de economia mista, que atendem a administração pública indireta e, por prevenção constitucional deverão recolher o FGTS, para seus servidores públicos, pois deverão ser contratados, por meio da aplicação das regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Entretanto, se, nas diversas esfera de governo (Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal), houver a contratação de servidores públicos, utilizando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como elo entre as partes, tendo, nesta relação a figura de empregado, conforme define a CLT, deverá efetuar o recolhimento do direito relativo ao FGTS e, a partir de 01 de janeiro de 2024, deverá fazer uso do FGTS Digital.

Cabe ainda um esclarecimento que, as empresas tiveram um prazo para fazer teste que, para empresas definidas pelo eSocial (grandes empresas) em geral, teve início em 19.08.2023 e, para as demais empresas, incluindo os órgãos públicos, em 16.09.2023 e encerraram em 10.11.23.

A partir desta data (10.11.23), até 31.12.2023 será definida período de preparação do sistema para entrada em operação efetiva e realização de testes em produção restrita.

 

Na etapa desenvolvida em ambiente de produção (teste) e em operação limitada, servirá para que o usuário possa testar o FGTS Digital antes de seu início em operação efetiva, utilizando-se dos dados reais transmitidos ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, com possibilidade de simular, sem qualquer valor legal, a geração e o recolhimento de guias.

Entretanto, na etapa desenvolvida em ambiente de produção e em operação efetiva, o empregador ou responsável será obrigado a:

– Elaborar a folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS no eSocial; e

– Prestar as informações relativas à base de cálculo da indenização compensatória relativa ao FGTS Digital, que ocorrerá, a partir de 01 de janeiro de 2024.

Do Acesso

O acesso do usuário ao FGTS Digital será realizado mediante autenticação da identidade digital na plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro.

O acesso da pessoa jurídica ou equiparada será efetuado pela pessoa física que a represente legalmente perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica e-CNPJ, cujo responsável corresponda ao seu representante legal perante o CNPJ.

No primeiro acesso ao FGTS Digital, o usuário deverá conferir os dados cadastrais e informar pelo menos um endereço de correio eletrônico, telefone de contato e frase de segurança, bem como deverá manter seus dados cadastrais atualizados.

O FGTS Digital e os sistemas a ele integrados utilizarão os dados cadastrais declarados perante a Receita Federal do Brasil no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no CNPJ, cabendo ao empregador ou responsável pelo FGTS mantê-los corretos e atualizados, especialmente o endereço completo de seu principal domicílio, os quais serão reputados válidos para todos os atos fiscais que vierem a ser realizados.

Da geração da Guia do FGTS Digital – GFD

A geração da Guia do FGTS Digital – GFD deverá ser realizada pelo empregador ou responsável, mediante utilização do respectivo sistema, que considerará os dados e informações declarados:

– No eSocial, por ocasião da elaboração da folha de pagamento e declaração de outras informações; e

– No FGTS Digital, em relação ao histórico de remunerações e afastamentos ou ao valor total da base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, quando cabível.

Para os fatos geradores ocorridos até o início da etapa, ou seja, até 31/12/2023, o FGTS devido continuará a ser recolhido:

– Pelas guias geradas pelo empregador ou responsável no Conectividade Social e demais sistemas a ele integrados; e

– Até o dia sete de cada mês, em relação à obrigação constante do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

Entretanto, para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início da etapa, ou seja, a partir de 01/01/2024, será obrigatória a utilização da GFD para o seu recolhimento, bem como para os valores de FGTS decorrentes de fatos geradores relativos a competências anteriores declarados em competência de apuração ocorrida a partir desta data.

Do Recolhimento

Por fim, a GFD será recolhida exclusivamente pelo arranjo de pagamentos Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.

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Prorrogação da EFD-REINF https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/prorrogacao-da-efd-reinf/ https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/prorrogacao-da-efd-reinf/#respond Mon, 09 May 2022 21:46:41 +0000 https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/?p=1137 Outra informação IMPORTANTE, PARA OS ÓRGÃOS PÚBLICOS, por meio da Instrução Normativa de nº 2.080, da RFB, de 06/05/2022, com publicação no Diário Oficial da União, no dia 09/05/2022, foi PRORROGADO, para o mês de […]

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Outra informação IMPORTANTE, PARA OS ÓRGÃOS PÚBLICOS, por meio da Instrução Normativa de nº 2.080, da RFB, de 06/05/2022, com publicação no Diário Oficial da União, no dia 09/05/2022, foi PRORROGADO, para o mês de AGOSTO/2022, a entrada em vigor do envio das informações ao Sistema da Escrituração Fiscal Digital da Retenções e outras Informações – EFD-REINF.

Portanto, você que é responsável, pelo envio dessas informações, assim como você que é responsável pelo envio das informações relativas a Escrituração Fiscal Digital da Folha de Pagamento – eSocial, fiquem atentos à nossa agenda de cursos, pois em breve realizaremos treinamentos sobre esses temas.

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Notícia importante para os órgãos públicos https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/noticia-importante-para-os-orgaos-publicos/ https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/noticia-importante-para-os-orgaos-publicos/#respond Mon, 25 Apr 2022 20:36:06 +0000 https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/?p=1086 A Portaria Conjunta Do MTP/RFB/ME nº 2, de 19/04/2022 (DOU 20.04.2022), trouxe importante mudança, para os órgãos públicos, prorrogando para a competência de AGOSTO/2022, o envio da terceira fase do sistema do eSocial. Cabe destacar […]

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A Portaria Conjunta Do MTP/RFB/ME nº 2, de 19/04/2022 (DOU 20.04.2022), trouxe importante mudança, para os órgãos públicos, prorrogando para a competência de AGOSTO/2022, o envio da terceira fase do sistema do eSocial. Cabe destacar que essa fase entraria em vigor em ABRIL/2022 e se refere a efetiva elaboração da Folha de Pagamento, utilizando os dados criados pelos desenvolvedores de sistemas de folha.

Deve ressaltar ainda que, o sistema complementar do sistema do eSocial, denominado de Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-REINF), também está programado para entrar em vigor no mês de ABRIL/2022, mas ainda não qualquer publicação de ato normativo adiando a sua entrada em vigor. Portanto, fiquem atento esse fato.

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Saiba mais sobre Folha de pagamento: o que é, seu cálculo e desoneração https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/saiba-mais-sobre-folha-de-pagamento-o-que-e-seu-calculo-e-desoneracao/ https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/saiba-mais-sobre-folha-de-pagamento-o-que-e-seu-calculo-e-desoneracao/#respond Sat, 23 Apr 2022 03:23:25 +0000 https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/?p=1082 Todo mês, ao receber nossa folha de pagamento não imaginamos todos os processos que o RH precisa cumprir. Todo mês, ao receber nossa folha de pagamento ou holerite — como também é conhecida — não […]

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Todo mês, ao receber nossa folha de pagamento não imaginamos todos os processos que o RH precisa cumprir.

Todo mês, ao receber nossa folha de pagamento ou holerite — como também é conhecida — não imaginamos todos os processoslegislação e variáveis que o profissional de Recursos Humanos precisa cumprir e avaliar antes de fechá-la.

Todos esses elementos compõem um dos principais processos do RH e, talvez, um dos fatores fundamentais para o bom andamento da empresa.

A elaboração do cálculo da folha é uma obrigação legal das corporações que contratam por meio da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Ela é uma vantagem para a empresa que pode acompanhar os investimentos mensais em pessoal e também ao colaborador, que recebe um espelho da renda fixa, passando a ter conhecimento de todos vencimentos e descontos realizados durante o mês.

 

O que é Folha de Pagamento?

O conceito para folha de pagamento é simples:uma relação de informações acerca da remuneração que o funcionário de uma empresa recebeÉ um documento de obrigatoriedade da empresa (artigos 464 e 225 do Decreto 3048/1999), sem modelo oficial, permitindo ser elaborada de acordo com a necessidade de cada corporação, mas deve conter todas as informações legais previstas, cumprindo uma função operacional, contábil e fiscal.

Dito isso, devemos entender alguns termos como remuneração e salário, que citamos acima. Você sabe a diferença?

Remuneração: a soma do pagamento realizado pelo empregador direta ou indiretamente, isto é, horas extras, adicionais, insalubridades, comissões, gratificações, entre outros, fazem parte da remuneração ao trabalhador.
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Salário: Pagamento efetuado ao trabalhador pelos seus serviços e pelo tempo trabalhado à disposição do empregador. Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

Ou seja, o valor que deverá constar na folha de pagamento é o salário base acrescido das variáveis de remuneração, incluindo os descontos previstos — sobre isso falaremos a seguir.

Pagamento

Esse pagamento pode ser feito, segundo a lei, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, se o pagamento for mensal, ou até o 5º dia útil quando o pagamento for semanal ou quinzenal. Contudo, algumas empresas optam por fazer os pagamentos no último dia do mês. Assim, o fechamento da folha ocorre alguns dias antes e ganha-se um tempo a mais para o cálculo devido dos proventos e descontos.

legislação Trabalhista e Previdenciária prevê que a empresa faça o cálculo da folha de pagamento à mão, de forma mecânica ou eletrônica, bem como coletivamente por estabelecimento da empresa, por obra da construção civil e por tomador de serviço, com corresponde totalização. Além disso, a empresa deve manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos.

No entanto, já sabemos que com a modernização dos setores de Recursos Humanos, além de o colaborador ter acesso à sua folha de pagamento quando e onde quiser, por meio de uma interface online, o próprio RH tem ferramentas disponíveis para fazer os cálculos, conferências e pagamentos totalmente automatizados, inclusive por meio de integrações bancárias, evitando problemas como extravios, furtos e até mesmo erros de pagamentos. Saiba mais informações sobre a automação da folha de pagamento aqui!

A legislação (art. 225, inciso I e § 9º e 273 do RPS – Decreto nº 3.048/99, com as alterações posteriores) estabelece, ainda, alguns requisitos que devem constar na folha de pagamento, como os citados abaixo.

Requisitos que devem constar na folha de pagamento:

  • Dados do empregador;
  • Dados do empregado, cargo e função;
  • Descontos realizados, como INSS, contribuição sindica, FGTS, Vales, etc;
  • Número de dias trabalhados;
  • Valores de horas extras, adiantamentos;
  • Valor bruto e líquido do salário.
  • Agrupar os segurados por categoria: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregados contratado por prazo determinado;
  • Destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
  • Indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

Por tudo isso, a folha de pagamento envolve muita responsabilidade. O profissional ou a equipe que executa esse processo deve ter o máximo de conhecimento acerca da legislação da folha de pagamento, bem como de seu cálculo, encargos e demais obrigações.

Se você é um desses profissionais, confira aqui 4 importantes detalhes para observar na folha de pagamento e entenda o impacto da Súmula 264 na Folha de Pagamento.

Como fazer a folha de pagamento?

artigo 225 do Decreto 3048/1999, nos incisos I e II, estabelece a obrigatoriedade e detalhes de como fazer a folha de pagamento:

Art. 225. A empresa é também obrigada a:

I – Preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;

II – Lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

Ou seja, para fechar a folha de pagamento é preciso seguir alguns passos. Para facilitar, listamos eles abaixo. Confira e faça seu checklist da folha de pagamento:

Diariamente:

  • Apurar e ajustar Horas-extras
  • Ajustar marcações diversas no ponto (tratar exceções)
  • Apurar e ajustar Faltas
  • Conferir e enviar ao eSocial retornos de afastamentos
  • Verificar banco de horas
  • Conferir os vencimentos de contrato de experiência – prorrogar/efetivar/rescindir

Sempre que houver:

  • Lançar vales (adiantamentos, valores de convênios)
  • Lançar Atestados
  • Fazer Admissão e emitir contratos –
  • Gerar CAGED (sempre que houver admissão)
  • Aplicar Advertências
  • Aplicar Suspensões
  • Calcular Rescisão e emitir documentação
  • Calcular Férias e emitir documentação

Antes do fechamento da folha:

  • Lançar e conferir o lançamento de Farmácia, empréstimos e outros convênios de valores apurados mensalmente
  • Lançar os Serviços Médicos
  • Calcular e conferir Convênios e Serviços
  • Exportar Convênios e Serviços para a Folha de Pagamento
  • Calcular e conferir o Vale-alimentação/refeição
  • Exportar Vale-alimentação para a Folha de Pagamento
  • Exportar os lançamentos do ponto para Folha de Pagamento

Fechamento da Folha:

  • Calcular a Folha de Pagamento
  • Conferir os Lançamentos da Folha de Pagamento
  • Verificar pensões alimentícias
  • Conferir Gratificação de Função
  • Verificar contribuições sindicais/confederativas/assistenciais
  • Conferir dos convênios para o eSocial
  • Fazer a Importação/Lançamento das Notas Fiscais de Produção Rural
  • Conferir o fechamento e cálculo de INSS
  • Checar o fechamento e cálculo de IRRF
  • Gerar a GFIP para recolhimento do FGTS
  • Conferir os recolhimentos de FGTS
  • Enviar os eventos mensais para o eSocial (S-1200/S-1210/S-1250/S-1260/S-1280)
  • Fazer o fechamento dos Eventos Periódicos (S-1299)
  • Conferir o retorno de INSS para o eSocial
  • Verificar o retorno de IRRF para o eSocial
  • Checar o retorno de FGTS para o eSocial
  • Conferir e fechar a DCTFWeb
  • Gerar do CAGED Mensal
  • Enviar arquivo de pagamento ao Banco (líquidos)
  • Gerar provisões de Férias e 13° salário
  • Gerar a integração contábil
  • Emitir relatório de férias para programação mensal

 

Quais os principais proventos da Folha de Pagamento?

A folha de pagamento é composta, também, por proventos/vencimentos, isto é, os valores de ganho do colaborador. Entenda mais sobre os principais:

Salário

É a importância fixa, devida e paga pelo empregador ao seu empregado em razão do trabalho realizado e tempo à disposição. O salário deve ser firmado em contrato entre as partes, obedecendo a legislação

Horas extras

É considerada hora extra o adicional de horas de trabalho realizado além das horas estabelecidas em contrato de trabalho. A legislação prevê que o colaborador poderá trabalhar por até duas horas além da jornada de trabalho normal. Essa jornada deverá ser paga com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal paga ao colaborador.

Descanso Semanal Remunerado – DSR

Todo trabalhador tem direito a um dia de descanso remunerado, ou seja, pago. A legislação estabelece que essa folga ocorra, preferencialmente, aos domingos, mas isso não é obrigatório.

O repouso semanal deve ser de 24 horas, sem possibilidade de divisão desse tempo em horas diárias. Por outro lado, o colaborador que não cumprir sua jornada de trabalho, integralmente, poderá perder esse descanso.

Adicional Noturno

O trabalhador que realize seu trabalho entre às 22h e às 5h para trabalhador urbano e entre às 20h e as 4h para trabalhador rural deverá receber adicional noturno, isto é, o percentual de, no mínimo, 20% do seu valor hora. A hora de serviço noturno é de 52 minutos e 30 segundos.

Adicional de insalubridade

Previsto no artigo 192 da CLT, o adicional de insalubridade deve ser pago ao colaborador que desenvolve suas atividades profissionais em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho.  Esse adicional é calculado sobre o salário mínimo ou sobre o piso da categoria, podendo ser de:

  • 10% para grau mínimo
  • 20% para grau médio
  • 40% para grau máximo

Adicional de periculosidade

O adicional de periculosidade deve ser pago ao colaborador que desenvolve suas atividades em contato permanente com inflamáveis, eletricidade ou explosivos em condições de risco. O adicional deverá ser de 30% sobre o salário do colaborador, sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Salário-família

O salário-família pode ser considerado um benefício previdenciário concedido ao colaborador vinculado ao INSS, o qual recebe da empresa o valor referente por filho até 14 anos de idade ou invalidado de qualquer idade, desde que seja comprovada a dependência econômica.

O artigo 12 do decreto 53.153 prevê que o percentual a ser pago a cada filho será de 5% do salário mínimo. O colaborador deve solicitar o pagamento diretamente ao empregador.

Anualmente a Previdência Social libera a tabela de valores a pagar de salário família e a faixa salarial ao qual é devido o pagamento.

Diárias para viagens

As diárias para viagens são os valores pagos ao colaborador para cobrir despesas necessárias em uma viagem, como alimentação, transporte, hotel, entre outros. Esses valores devem constar na folha de pagamento, mas de acordo com o artigo 457 da CLT, esses valores não integram a remuneração do colaborador, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Adicional por tempo de serviço

O adicional por tempo de serviço não é um benefício estabelecido pela legislação trabalhista, mas pode se tornar um benefício concedido pela empresa, se decidido em acordo ou convenção coletiva. Neste mesmo ato, é estabelecido o tempo de casa necessário para receber o valor, bem como o valor que deverá ser pago.

Entretanto, uma vez pago ou concedido por determinado período, torna-se um direito do colaborador da empresa e não poderá ser suprimido.

Auxílio Creche/Babá

Empresas que possuam mais de 30 colaboradoras com mais de 16 anos, têm a obrigação de oferecer um espaço físico para que as mães deixem seus filhos com idade entre 0 a 6 meses, enquanto elas trabalham. Caso esse espaço não seja ofertado pela empresa, e mesma passa a ser obrigada a das auxílio-creche/babá a mulher até que o bebê tenha 6 meses.

O valor desse auxílio varia de acordo com a empresa, mas normalmente é estabelecido em acordo ou convenção coletiva.

Aliás, você sabe quanto a folha de pagamento impacta no orçamento da sua empresa?

Quais os descontos da Folha de Pagamento?

A folha de pagamento é composta, também, por descontos, isto é, os valores que devem ser deduzidos do colaborador referentes a:

Desconto de Previdência

O desconto da Previdência é a tributação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social, de acordo com a IN 971/2009. Isso quer dizer que a empresa desconta o valor em folha, referente à previdência, que deverá ser destinado ao colaborador para sua aposentadoria. As alíquotas para desconto variam, com percentuais entre 8% a 11%, dependendo do salário de contribuição.

São obrigados a contribuir com a previdência: empregados pela CLT, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, com atividade remunerada.

Impostos de renda

O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF é a tributação devida sobre os rendimentos de um colaborador. Ele deve ser apurado e retido pela fonte pagadora, isto é, pela empresa responsável por fazer o pagamento ou o repasse de valores à Receita Federal.

Para calcular o IRRF na folha de pagamento é necessário conferir uma tabela de contribuição mensal, que contém as alíquotas que devem ser pagas, de acordo com o salário de contribuição.

Contribuição sindical

Após a Reforma Trabalhista ser aprovada em 2017, a contribuição sindical passou a ser facultativa. Em março de 2019, a MP 873 tentou estabelecer que nos casos de pagamento da contribuição por parte do colaborador, o desconto não fosse realizado por meio da folha de pagamento, mas sim via boleto diretamente com o sindicato. Porém, a MP não foi votada dentro do prazo máximo e acabou perdendo sua validade em junho de 2019. Saiba mais aqui!

Adiantamentos

O adiantamento salarial é realizado ao colaborador que o solicita e, o valor deve ser descontado do pagamento no mês subsequente. O desconto impacta também as deduções sobre a remuneração integral.

Contudo, não há muitas normas sobre adiantamentos e ela só é obrigatória se firmada em acordo ou convenção coletiva.

Faltas e atrasos

Para faltas ou atrasos sem justificativas, a corporação poderá descontar o dia não trabalhado, bem como o valor correspondente ao DSR. Além disso, se na semana que houve a falta ocorrer um feriado, o colaborador poderá ter o respectivo dia descontado.

Vale-transporte

O vale-transporte é um direito do trabalhador que utiliza o transporte público. Ou seja, a empresa deve pagar as despesas de deslocamento do colaborador de casa para o trabalho e vice-versa.

Contudo, a empresa tem o direito de descontar até 6% do salário-base do colaborador, de acordo com o custo com o trajeto. E, se ofertar o transporte gratuito, a empresa não deve oferecer este benefício.

Vale-alimentação

A legislação, além de não obrigar a empresa a oferecer esse benefício, não estabelece, às que adotam, um valor mínimo para o desconto do vale-alimentação na folha de pagamento do colaborador, mas o máximo: não pode ultrapassar 20% do salário.

Além disso, as empresas que aderem ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, tem direito a deduzir as despesas com a alimentação dos colaboradores em até 4% do imposto de renda devido.

Desoneração da Folha

O termo desonerar significa tirar o ônus, isto é, desobrigar alguém ou algo a fazer alguma coisa ou reduzir sua obrigação.

No caso da desoneração da folha de pagamento, tratada pelas Leis 12.546/2011 e 13.161/2015, sua função é reduzir a carga tributária paga pelas empresas. Mas o que isso quer dizer?

Bem, até 2011, as empresas tinham apenas uma forma de tributação ao INSS, a contribuição sobre a folha de pagamento (convencional). Assim, a corporação pagava 20% sobre o valor das remunerações dos seus colaboradores.

Em 2015, as empresas passam a ter uma segunda opção: a contribuição sobre a receita bruta, conhecida como desoneração, em que o valor recolhido é determinado por um percentual sobre a receita bruta, que varia de 1% a 4,5%, de acordo com o setor.

Resumindo

Contribuição sobre a folha de pagamento (convencional): a empresa faz o pagamento de 20% sobre o valor das remunerações dos profissionais;

Contribuição sobre a receita bruta (desoneração): a empresa faz o pagamento por meio de um percentual que varia de 1% a 4,5% (de acordo com o setor) sobre a receita bruta da corporação.

Se a empresa optar pela desoneração, precisa saber que ela é realizada, na prática, a partir do imposto da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o recolhimento é realizado via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), a guia de pagamento que reúne os tributos pagos pelas empresas para a União.

Contudo, é preciso ficar atento porque a IN RFB nº 1876, de 19 de março de 2019, prevê a dispensa da obrigatoriedade da CPRB na EFD-Contribuições a partir dos prazos de obrigatoriedades de escrituração na EFD-Reinf, de acordo com a IN RFB nº 1.701/2017.

Até lá, as empresas dos seguintes segmentos podem seguir as instruções da CPRB e suas respectivas alíquotas para a desoneração.

Segmentos:

  • Calçados
  • Call Center
  • Comunicação
  • Confecção/vestuário
  • Construção civil
  • Couro
  • Empresas de construção e obras de infraestrutura
  • Fabricação de veículos e carroçarias
  • Máquinas e equipamentos
  • Projeto de circuitos integrados
  • Proteína animal
  • Têxtil
  • Transporte metroferroviário de passageiros
  • TI (Tecnologia da informação)
  • TIC (Tecnologia de comunicação)
  • Transporte rodoviário coletivo
  • Transporte rodoviário de cargas

Como fazer o cálculo da folha de pagamento?

Hoje em dia, é praticamente impossível fazer o cálculo da folha de pagamento de uma empresa à mão. Por isso, um Sistema de RH é fundamental, afinal, com esse auxílio, podemos evitar erros gravíssimos. E quando pensamos em Sistema de RH nos referimos ao todo, desde o registro do ponto, dos benefícios, da própria folha de pagamento, e até mesmo de interfaces que permitam ao colaborador acompanhar sua vida laboral, incluindo a visualização da sua folha de pagamento.

Neste sentido, vale frisar que a folha de pagamento inicia muito antes do seu cálculo. Ela é resultado da junção de diversos processos de RH, por isso, podemos afirmar que a folha de pagamento tem início ainda na estruturação dos cargos da empresa. A partir deste primeiro passo, os demais processos acontecem com mais consistência, desde que integrados por meio de um Sistema eficiente e seguro.

Mas, afinal, como fazer o cálculo da folha de pagamento?

Bem, como falamos anteriormente, uma folha de pagamento bem estruturada está alicerçada em diversos processos que ocorrem no setor de Recursos Humanos. Após a construção dessa estruturação, que certamente se dará por meio de um Sistema de RH integrado, é essencial que o profissional responsável pelo cálculo da folha de pagamento atente-se ao registro do ponto do colaborador.

Quando a empresa possui um bom Sistema de RH, a importação dos registros para a base da folha acontece de forma automática, sem necessidade de digitação ou conferências minuciosas — o que acarreta na perda de tempo. Outras informações importantes que devem ser observadas são as horas extras e os adicionais noturnos, também importados pelo registro do ponto.

Após as informações do ponto, o próximo passo é analisar as faltas e os descontos que o colaborador possa ter. Lembre-se de checar os possíveis descontos da folha, que citamos anteriormente neste artigo. Aqui, podem entrar também os descontos de benefícios, como o vale-alimentação e vale-transporte, se o colaborador tiver.

Com todos os dados em mãos, é hora de iniciar propriamente o cálculo da folhaPercebeu como o cálculo é o último processo da folha de pagamento? Por isso, é tão importante contar com um Sistema de RH integrado, capaz de executar todos esses processos com assertividade e não esquecer de nada.

Para iniciar o cálculo, é levado em consideração o salário bruto do colaborador, as horas trabalhadas, e aplicar os encargos e descontos, como de INSS, FGTS e IRRF, bem como dos benefícios correspondentes. Quer o passo a passo mais detalhado? Acesse o artigo e tenha 5 dicas para você não errar!

Facilite seu processo de fechamento da folha de pagamento: baixe aqui o Guia da Automação da Folha de Pagamento e saiba mais!

Como calcular o custo da folha de pagamento para a empresa

Agora que você já conhece tudo que envolve o cálculo da folha, você já parou para pensar no impacto que ela gera no orçamento da organização?

Esse custo está vinculado a uma série de variáveis, mas especialistas apontam um percentual médio de acordo com o segmento de atuação da empresa. Isso mesmo, o impacto varia entre as empresas de serviços, indústria e comércio. Mas, independentemente do segmento, nesse cálculo é preciso incluir o que a empresa efetivamente paga ao funcionário, quais são os benefícios concedidos e também quais são os impostos a serem recolhidos por parte da organização.

Além disso, há outros elementos que devem ser considerados na realização desse cálculo.

A Folha de Pagamento e o eSocial

Com a chegada do eSocial, em janeiro de 2018, as empresas tiveram um grande impacto em suas folhas de pagamento. Isso porque não existe folha de pagamento sem eSocial e nem eSocial sem folha de pagamento. São obrigações interligadas, que dependem uma a outra. Mas o que isso quer dizer?

Isso significa que a folha de pagamento, após seu fechamento, deve ser enviada ao eSocial e, só podemos considerar o fechamento da folha de pagamento após o seu envio ao eSocial. É um processo que depende do outro e, claro, da consistência das informações.

Desde então, os profissionais de RH sentiram na pele a rigidez dos processos e a importância da automação. Por tudo isso se fala tanto na integração do gerenciamento das informações da folha de pagamento com o eSocial. Elas são dependentes e qualquer erro pode representar penalidades à empresa. A sua folha de pagamento é capaz de atender às demandas do eSocial?

Como está a Folha de Pagamento na sua empresa?

Agora que você já sabe o que é a folha de pagamento, como fazer seu cálculo e tudo sobre a desoneração da folha de pagamento, você considera que o processo da folha, aí na sua empresa, está adequado e cumprindo com todas as obrigações e legislações?

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O que é eSocial e EFD – Reinf ? https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/o-que-e-esocial-e-efd-reinf/ https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/o-que-e-esocial-e-efd-reinf/#respond Mon, 18 Apr 2022 09:01:25 +0000 https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/?p=1033 Ao mesmo tempo que complexo, o sistema do eSocial pode ser muito fácil se entendido da maneira correta. O que é o eSocial? O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) […]

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Ao mesmo tempo que complexo, o sistema do eSocial pode ser muito fácil se entendido da maneira correta.

O que é o eSocial?

O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) é um sistema desenvolvido pelo governo federal, em conjunto com os seguintes órgãos: Caixa Econômica Federal; Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;  Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS; e  Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB

Qual o objetivo desse sistema?

O eSocial tem como objetivo a coleta das informações descritas no seu objeto, armazenando-as no Ambiente Nacional, possibilitando aos órgãos participantes do projeto sua efetiva utilização para fins trabalhistas, previdenciários, fiscais e de apuração de tributos e do FGTS.
O novo sistema de registro, o eSocial empresarial, facilita a administração de informações relativas aos trabalhadores, pois todas a informações coletadas pelas empresas vão compor um banco de dados único, de forma com que o custo e tempo na hora de executar as obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, sejam reduzidas.

Quem se beneficia?

Todos ganham com o eSocial. Na prática, o programa engloba processos de diversos departamentos, como os de Pessoal, Contabilidade, Fiscal, Jurídico, de Segurança e Medicina do Trabalho, e exige alta qualidade dos dados cadastrais informados enviados ao Fisco.
Dessa forma, todo empregador pessoa física ou jurídica deve se preparar para atender à legislação nesse sentido, ainda que as pessoas físicas, microempreendedores individuais e pequenos produtores rurais dispensem sistemas próprios para cumprir a obrigação, podendo valer-se do Portal do eSocial na internet.

Vantagens em relação à sistemática atual:

 

– Atendimento: a diversos órgãos do governo com uma única fonte de informações, para o cumprimento das diversas obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias atualmente existentes.

 

– Integração: dos sistemas informatizados das empresas com o ambiente nacional do eSocial, possibilitando a automação na transmissão das informações dos empregadores.

 

– Agilidade: tanto para os empresários quanto para o Governo Federal, com a centralização de informações em um só lugar, o tempo e complexidade presentes diminuem.

 

Quais são as obrigações reunidas no eSocial?

Além da folha de pagamento, os seguintes documentos fazem parte do eSocial:

  • Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
  • Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP)
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
  • Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
  • Livro de Registro de Empregados (LRE)
  • Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)
  • Comunicação de Dispensa (CD)
  • Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
  • Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)
  • Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF)
  • Quadro de Horário de Trabalho (QHT)
  • Manual Normativo de Arquivos Digitais (MANAD)
  • Guia da Previdência Social (GPS)
  • Guia de Recolhimento do FGTS (GRF)

 

O que é EFD-REINF?

A EFD-Reinf é um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e é um complemento do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Ela é composta de eventos periódicos, eventos não periódicos, tabelas, campos e regras de validação e irá atender todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho.

Quem está obrigado a entregar as informações:

São obrigadas a seguir os leiautes as seguintes organizações:

  •  Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
  • Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
  • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;
  • Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  • Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

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