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A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou vários artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conhecida como reforma trabalhista, dentre outros, inseriu o artigo 610-A, na referida CLT, dispondo que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, desde que resguarde os direitos trabalhistas indisponíveis, previsto pelo artigo 7º da Constituição Federal de 1988.

A mesma lei mencionada também alterou o § 2º do artigo 58 da CLT, estabelecendo que “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.

No dia 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, decidiu, num processo que tratava sobre as chamadas “horas in itinere (horas de deslocamento), previsto num acordo firmado entre uma empresa e um sindicato o fornecimento de transporte para o deslocamento dos empegados até o local de trabalho, com a supressão do pagamento referente ao tempo de percurso.

Como nesse caso, não se tratava de um direito trabalhista indisponível e está em consonância com a alteração trazida pela citada Lei nº 13.467/2017, terá reflexos nas demais ações que tratam do mesmo tema, reconhece a validade da negociação sindical, convertendo numa segurança jurídica para a negociação sindical.

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