FGTS Digital
9 de novembro de 2023Relações sindicais, ao ler essa expressão, qual a ideia que nos vem em mente?
8 de abril de 2024Antes de tratarmos sobre a referida decisão, deve-se comentar sobre as contribuições devidas aos sindicatos, antes e após a reforma trabalhista ocorrida em, 2017, por força da lei nº 13.467.
Das Contribuições
No tocante as formas de contribuições para custeio do sistema sindical brasileiro, primeiro deve esclarecer que, legalmente, há somente 4 (quatro) reconhecidas, entretanto, muitos sindicatos, por meio de várias nomenclaturas, estabelecem diversas cobranças, tais como: contribuição confederativa, taxa assistencial, contribuição retributiva, mensalidade sindical entre outras, gerando diversas dúvidas quanto a legalidade da cobrança ou não. Cabe as empresas, antes de efetuarem os descontos verificarem a procedência desses descontos, principalmente, nos documentos coletivos, quanto ao valor e forma de desconto.
Da Contribuição Sindical
A contribuição sindical, faz parte das fontes ordinárias de custeio, juntamente com a contribuição assistencial, prevista em instrumento de negociação coletiva, a contribuição confederativa, prevista na CF/88, em seu artigo 8º, IV, devendo ser aprovada por assembleia da categoria e, por fim, a contribuição associativa, prevista em estatuto.
Ressalte-se, que a contribuição ou imposto sindical, foi instituída(o) pela Constituição de 1937, como obrigatório, até o advento da Lei nº 13.467/2017. Tendo sido a principal receita do sindicato, durante esse período, conferindo aos sindicatos o poder de impor contribuições e exercer funções delegadas pelo poder público.
A criação desse imposto ou contribuição sindical, foi regulamentado, pelo decreto-lei nº 1.402/1939, que incluiu a prerrogativa dos sindicatos, de “impor contribuições a todos aqueles que participam das profissões representadas, posteriormente, o Decreto-lei, 2.377, de 1940, que denominou de imposto sindical, fixando valores e épocas de pagamento em pagamento, época do recolhimento das empresas e divisão de percentuais.
Com a criação da CLT, em 1943, as regras foram inseridas em seus artigos 578 a 610 e, em 1966, por meio do Decreto-Lei nº 27, a denominação imposto sindical foi alterada para contribuição sindical, sendo ratificada pelo Decreto-Lei 229, de 1967, sendo mantida até hoje.
Cabe ainda destacar que, até o advento da lei 13.467/2017, tratava-se de obrigação dos empregadores descontar dos seus empregados, no mês de março de cada ano, o valor correspondente a um dia de remuneração do empregado.
Entretanto, após a promulgação da lei nº 13.467/2017, essa obrigatoriedade, passou a ser condicionada a autorização dos empregados, ou seja, passou a ser facultativa e condicionada a autorização do próprio trabalhador, conforme demonstram os artigos relacionados abaixo:
“Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados”.
Assim, ficou claro que o desconto em folha desta contribuição só ocorrerá se houver a autorização individual e prévia do empregado.
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho”.
Há que se destacar ainda que o artigo. 611-B da CLT, instituído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe expressamente, que “Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos” e, em seu inciso XXVI estabelece “liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.
Esse dispositivo consolida que, nenhuma assembleia ou norma coletiva possa decidir sobre o desconto de qualquer contribuição a empregadores, empregados, autônomos ou profissionais liberais, posto que o dispositivo acima é claro ao determinar prévia e expressa anuência individual para descontos, incluído aqui o da contribuição sindical.
Após a edição da lei nº 13.467/2017, foram ajuizadas diversa ações direta de Inconstitucionalidade e Constitucionalidade, que convergiu na ADI 5794-DF, o qual julgou improcedentes os pedidos formulados nas citadas ações diretas de inconstitucionalidade e constitucionalidade, tornando fato superado pelo judiciário.
Da Contribuição Confederativa
Esse tipo de contribuição, está previsto no inciso IV do artigo 8º da CF/88, o qual prevê que “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição em lei.”
Destaca-se, que no mesmo artigo, mas em seu inciso V, está previsto que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”
Do dispositivo que cria essa contribuição, destaca-se que ela é obrigatória somente para a categoria profissional e só pode ser instituída mediante assembleia geral do sindicato, com a finalidade de custear o sistema confederativo, que é composto pelo sindicato na base (município) e as entidades de grau superior, ou seja, federação, no âmbito estadual e a confederação em âmbito nacional.
Quanto ao entendimento da jurisprudência temos:
PRECEDENTE NORMATIVO DO TST Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”
SÚMULA 666 DO STF – “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”
Em 2015, a súmula 666 foi convertida na Súmula Vinculante 40, a qual dispõe que:
“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”
Portanto, no que tange a contribuição confederativa, que destina ao custeio da categoria profissional, já decidido, pelo TST e STF, será cobrada, desde que prevista em assembleia e que seja devida somente dos empregados sindicalizados, pois a própria Constituição assegura o direito de se filiar ou não ao sindicato.
Da Contribuição Assistencial
Esse tipo de contribuição tem respaldo na alínea “e” do artigo 513 da CLT, que estabelece ao sindicato, a prerrogativa de “impor” contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”. Diferente da contribuição confederativa, é estendida a todas as categorias econômicas, profissionais e liberais, a prerrogativa de impor a mencionada contribuição.
A base jurídica desta contribuição é a norma coletiva (sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho) e, o seu objetivo, é o custeio das atividades assistenciais do sindicato da categoria profissional, bem como o fato de o sindicato ter participado das negociações coletivas visando a obtenção de novas e melhores condições de trabalho para a categoria, e, por essa razão que referida contribuição é devida e, geralmente exigida somente pela categoria profissional.
Deve ainda destacar que essa contribuição, será devida somente pelos sócios do sindicato, conforme prevê o inciso V do artigo 8º da CF/88, bem como pelo disposto no Precedente Normativo nº 119 do TST, já citado acima.
Por fim, deve ser observado que, com a nova redação do artigo 545 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, que determina que as contribuições não podem ser descontadas do salário, salvo expressa autorização concedida pelo trabalhador.
Da Taxa Associativa
De acordo com artigo 548 da CLT e alínea “b” , constitui como patrimônio das associações sindicais, dentre outras, “as contribuições dos associados, na forma nos estatutos ou pelas assembleias gerais”.
É evidente que a cobrança dessa contribuição decorre dos próprios benefícios prestados pela organização sindical aos seus associados, tais como: convenio médico, odontológico, assistência jurídica, colônia de férias, etc.
Considerando que essa contribuição advém do livre arbítrio do empregado, em se associar ou não, usando da prerrogativa constitucional, assegurada pelo o artigo 8º da CF/88, inciso V, assim como a natureza jurídica da associação sindical é de direito privado e, por haver previsão estatutária, impor contribuições aos seus associados, a cobrança dela não gera nenhuma polêmica, pois se encontra em perfeita harmonia legal.
Sobre a Decisão do STF
Pois bem, recentemente o STF, proferiu decisão, mais precisamente, em 11/09/2023, sobre a constitucionalidade da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados, portanto, tal decisão se refere tão somente a contribuição relativa a esse tema acima exposta, ou seja, sobre a Contribuição Assistencial e, não sobre as demais mencionadas.
Referida decisão se baseou no julgamento no Agravo no Recurso Extraordinário nº 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935) e de acordo com essa decisão, a contribuição assistencial pode ser instituída por acordo ou convenção coletiva, desde que seja assegurado o direito de oposição pelo trabalhador.
Assim, uma vez instituída essa contribuição, será devida por todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, mas terá validade jurídica, desde que assegure, aos trabalhadores sindicalizados ou não o direito de se opor ao desconto desta contribuição.
Essa decisão corrige entendimento anterior que entendia ser devida a citada contribuição somente dos empregados filiados ao sindicatos.
A atual decisão considerou que, com a alteração da lei, extinguindo a contribuição sindical, afetando a principal fonte de custeio dos sindicatos, passou a entender que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, da chamada contribuição assistencial, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que estes possam se opor a ela.
Verifica-se, portanto que, essa decisão se refere tão somente a CONTRIBUIÇÃO ASSITENCIAL, prevista em documento coletivo, de caráter geral, mas resguardando aos empregados, SINDICALIZADOS OU NÃO, o direito de se oporem ao referido desconto.
Das Cautela das Empresas
Considerando tratar-se de direito do empregado se opor ou não do desconto da Contribuição Assistencial, as empresas deverão, ao assinar o documento coletivo, seja Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho, verificar, primeiro, se há cláusula dispondo sobre a citada contribuição e, se houver, deverá verificar qual o procedimento para se opor ao desconto e informar aos trabalhadores, colocando nos quadros de avisos.
A empresa deverá esclarecer como deve se opor e os critérios, cabendo o empregado efetuar essa oposição e não a empresa.