Arquivos empresas - DP Assessoria e Consultoria em RH https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/tags/empresas/ Treinamentos, Desenvolvimento e Consultoria Jurídica Mon, 08 Apr 2024 18:05:42 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/wp-content/uploads/2024/06/LOGO-DP-CONSULTORIA-RH-EM-SP-75x75.png Arquivos empresas - DP Assessoria e Consultoria em RH https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/tags/empresas/ 32 32 Relações sindicais, ao ler essa expressão, qual a ideia que nos vem em mente? https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/relacoes-sindicais-ao-ler-essa-expressao-qual-a-ideia-que-nos-vem-em-mente/ https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/relacoes-sindicais-ao-ler-essa-expressao-qual-a-ideia-que-nos-vem-em-mente/#respond Mon, 08 Apr 2024 17:56:05 +0000 https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/?p=2679 No Brasil o processo de relações sindicais vem se modificando e amadurecendo ao longo dos últimos anos, desde os primórdios dos primeiros movimentos sindicais, paralisações, grandes greves até os grandes avanços em relação aos direitos […]

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No Brasil o processo de relações sindicais vem se modificando e amadurecendo ao longo dos últimos anos, desde os primórdios dos primeiros movimentos sindicais, paralisações, grandes greves até os grandes avanços em relação aos direitos trabalhistas culminando com a última grande reforma trabalhista em 2017, o direito sindical vem ganhando espaço e uma força significativa no mundo empresarial.

Com o passar do tempo as empresas criaram formas e metodologias de trabalharem de maneira mais direta com as entidades sindicais representativas, abrindo assim, espaço para navegarem de forma mais segura quanto as possibilidades de ganhos e perdas por meio das negociações coletivas.

A reforma trabalhista ao mesmo tempo que trouxe grande força aos sindicatos, estabelecendo que o negociado prevalece sobre o legislado, também tirou toda fonte de renda segura das entidades sindicais, as obrigando a se reinventarem na forma de negociar, atuar e acionar as empresas para atender suas demandas de melhorias contínuas no que tange aos direitos dos trabalhadores por eles representados.

Dessa forma, a área de “relações sindicais” ou relações trabalhistas”, vem ganhando mercado e abrangência no corpo jurídico das empresas e de grandes escritórios a fim de oferecer ao empresário, uma assessoria mais técnica, preparada e solidificada para atender exclusivamente as demandas sindicais. Advogados, profissionais de RH e outras áreas afins têm mostrado ao mundo empresarial que o setor de relações sindicais pode ser um grande trunfo nas mãos para atender seu budget, criar novas formas de trabalhar e ao mesmo tempo trazer benefícios aos seus trabalhadores, usando para tanto, a própria legislação com suas nuances, diretrizes e brechas.

Grandes empresas têm cada vez mais buscado esse tipo de profissional no mercado a fim de criar uma nova metodologia, novos processos e até mesmo buscar resultados diferentes daqueles que há anos, não são alterados, justamente por não terem pessoas qualificadas para atuarem de forma específica num setor tão exigente e ambíguo.

O profissional de relações sindicais/trabalhistas, deve ser alguém que além de conhecer a legislação, o direito material do trabalho em si, também deve apresentar características bem específicas para conseguir sucesso nesse meio, perfis como o de pessoas que conhecem de estratégias de negociação, que sabem lidar com pressão ou que conseguem atuar com inteligência emocional em momentos difíceis, ganham a dianteira nesse processo e acabam por conquistando um espaço que vem crescendo aos poucos e favorecendo as grandes empresas no resultado de seus negócios.

Sendo assim, pra você que nunca ouviu falar dessa atividade, ou mesmo que não sabe como lidar com esse setor, busque, assim como para todas as áreas, profissionais especializados, com experiência e habilidade técnica para ser um contribuinte nos resultados do sue negócio. 

Relações sindicais envolve de uma forma bem objetiva as três partes que compõem o capital e por consequência o sucesso ou o fracasso de um negócio, empregador, empregado e entidade sindical, devem formar uma tripartite benéfica, próspera e  aberta a mudanças, para então gerar ganhos e melhores condições para todos os envolvidos, assim se  houver equilíbrio nesse processo, a evolução do direito trabalhista x direito sindical é um caminho certo para todos aqueles que esperam crescimento e prosperidade no mundo dos negócios.

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FGTS Digital https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/fgts-digital/ https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/fgts-digital/#respond Thu, 09 Nov 2023 21:22:13 +0000 https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/?p=2439 Dentre as diversas obrigações, trazidas pelo Governo, em ternos eletrônicos e, nos últimos anos, entrará em vigor, a partir de JANEIRO/2024, o envio das informações sobre o recolhimento do FGTS, de forma digital, o chamado […]

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Dentre as diversas obrigações, trazidas pelo Governo, em ternos eletrônicos e, nos últimos anos, entrará em vigor, a partir de JANEIRO/2024, o envio das informações sobre o recolhimento do FGTS, de forma digital, o chamado FGTSDIGITAL.

Afinal o que é o FGTS Digital? Trata-se de uma nova forma de gestão integrada de todo o processo de arrecadação do FGTS. Tem por objetivo aperfeiçoar a arrecadação, a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, a apuração, o lançamento e a cobrança dos recursos do FGTS.

E para que serve?

Utilizando as remunerações declaradas no eSocial – onde os débitos são individualizados desde a sua origem – os empregadores terão um sistema para gerar guias rápidas e personalizadas, inclusive recolher várias competências em um único documento, reduzindo custos operacionais e tempo nessas atividades. Além disso, os processos de estorno, restituição, compensação e parcelamento serão 100% digitais.

Várias ferramentas permitirão a gestão e transparência completa da relação do empregador com o Fundo, com diversos relatórios dos recolhimentos efetuados, extratos consolidados ou detalhados por trabalhadores e consultas para verificar pendências que impactam a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.

Todas as empresas estão obrigadas a adotar esse Sistema?

Todas as empresas que tiverem em seu quadro de colaboradores, a figura de empregado, aqueles regidos pela CLT, sobre os quais tem a obrigação de efetuar o recolhimento do FGTS, em conta vinculada, para cada colaborador.

E quanto aos órgãos públicos, esses estão obrigados a enviar essas informações?

Com relação aos órgãos públicos, cabe aqui uma explanação, pois dependerá dos órgãos que compõem a Administração Pública, pois se, dentre esses, existirem empresas públicas ou sociedade de economia mista, que atendem a administração pública indireta e, por prevenção constitucional deverão recolher o FGTS, para seus servidores públicos, pois deverão ser contratados, por meio da aplicação das regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Entretanto, se, nas diversas esfera de governo (Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal), houver a contratação de servidores públicos, utilizando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como elo entre as partes, tendo, nesta relação a figura de empregado, conforme define a CLT, deverá efetuar o recolhimento do direito relativo ao FGTS e, a partir de 01 de janeiro de 2024, deverá fazer uso do FGTS Digital.

Cabe ainda um esclarecimento que, as empresas tiveram um prazo para fazer teste que, para empresas definidas pelo eSocial (grandes empresas) em geral, teve início em 19.08.2023 e, para as demais empresas, incluindo os órgãos públicos, em 16.09.2023 e encerraram em 10.11.23.

A partir desta data (10.11.23), até 31.12.2023 será definida período de preparação do sistema para entrada em operação efetiva e realização de testes em produção restrita.

 

Na etapa desenvolvida em ambiente de produção (teste) e em operação limitada, servirá para que o usuário possa testar o FGTS Digital antes de seu início em operação efetiva, utilizando-se dos dados reais transmitidos ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, com possibilidade de simular, sem qualquer valor legal, a geração e o recolhimento de guias.

Entretanto, na etapa desenvolvida em ambiente de produção e em operação efetiva, o empregador ou responsável será obrigado a:

– Elaborar a folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS no eSocial; e

– Prestar as informações relativas à base de cálculo da indenização compensatória relativa ao FGTS Digital, que ocorrerá, a partir de 01 de janeiro de 2024.

Do Acesso

O acesso do usuário ao FGTS Digital será realizado mediante autenticação da identidade digital na plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro.

O acesso da pessoa jurídica ou equiparada será efetuado pela pessoa física que a represente legalmente perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica e-CNPJ, cujo responsável corresponda ao seu representante legal perante o CNPJ.

No primeiro acesso ao FGTS Digital, o usuário deverá conferir os dados cadastrais e informar pelo menos um endereço de correio eletrônico, telefone de contato e frase de segurança, bem como deverá manter seus dados cadastrais atualizados.

O FGTS Digital e os sistemas a ele integrados utilizarão os dados cadastrais declarados perante a Receita Federal do Brasil no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no CNPJ, cabendo ao empregador ou responsável pelo FGTS mantê-los corretos e atualizados, especialmente o endereço completo de seu principal domicílio, os quais serão reputados válidos para todos os atos fiscais que vierem a ser realizados.

Da geração da Guia do FGTS Digital – GFD

A geração da Guia do FGTS Digital – GFD deverá ser realizada pelo empregador ou responsável, mediante utilização do respectivo sistema, que considerará os dados e informações declarados:

– No eSocial, por ocasião da elaboração da folha de pagamento e declaração de outras informações; e

– No FGTS Digital, em relação ao histórico de remunerações e afastamentos ou ao valor total da base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, quando cabível.

Para os fatos geradores ocorridos até o início da etapa, ou seja, até 31/12/2023, o FGTS devido continuará a ser recolhido:

– Pelas guias geradas pelo empregador ou responsável no Conectividade Social e demais sistemas a ele integrados; e

– Até o dia sete de cada mês, em relação à obrigação constante do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

Entretanto, para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início da etapa, ou seja, a partir de 01/01/2024, será obrigatória a utilização da GFD para o seu recolhimento, bem como para os valores de FGTS decorrentes de fatos geradores relativos a competências anteriores declarados em competência de apuração ocorrida a partir desta data.

Do Recolhimento

Por fim, a GFD será recolhida exclusivamente pelo arranjo de pagamentos Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.

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