Arquivos eSocial - DP Assessoria e Consultoria em RH https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/tags/esocial/ Treinamentos, Desenvolvimento e Consultoria Jurídica Thu, 09 Nov 2023 23:48:28 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/wp-content/uploads/2024/06/LOGO-DP-CONSULTORIA-RH-EM-SP-75x75.png Arquivos eSocial - DP Assessoria e Consultoria em RH https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/tags/esocial/ 32 32 FGTS Digital https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/fgts-digital/ https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/fgts-digital/#respond Thu, 09 Nov 2023 21:22:13 +0000 https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/?p=2439 Dentre as diversas obrigações, trazidas pelo Governo, em ternos eletrônicos e, nos últimos anos, entrará em vigor, a partir de JANEIRO/2024, o envio das informações sobre o recolhimento do FGTS, de forma digital, o chamado […]

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Dentre as diversas obrigações, trazidas pelo Governo, em ternos eletrônicos e, nos últimos anos, entrará em vigor, a partir de JANEIRO/2024, o envio das informações sobre o recolhimento do FGTS, de forma digital, o chamado FGTSDIGITAL.

Afinal o que é o FGTS Digital? Trata-se de uma nova forma de gestão integrada de todo o processo de arrecadação do FGTS. Tem por objetivo aperfeiçoar a arrecadação, a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, a apuração, o lançamento e a cobrança dos recursos do FGTS.

E para que serve?

Utilizando as remunerações declaradas no eSocial – onde os débitos são individualizados desde a sua origem – os empregadores terão um sistema para gerar guias rápidas e personalizadas, inclusive recolher várias competências em um único documento, reduzindo custos operacionais e tempo nessas atividades. Além disso, os processos de estorno, restituição, compensação e parcelamento serão 100% digitais.

Várias ferramentas permitirão a gestão e transparência completa da relação do empregador com o Fundo, com diversos relatórios dos recolhimentos efetuados, extratos consolidados ou detalhados por trabalhadores e consultas para verificar pendências que impactam a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.

Todas as empresas estão obrigadas a adotar esse Sistema?

Todas as empresas que tiverem em seu quadro de colaboradores, a figura de empregado, aqueles regidos pela CLT, sobre os quais tem a obrigação de efetuar o recolhimento do FGTS, em conta vinculada, para cada colaborador.

E quanto aos órgãos públicos, esses estão obrigados a enviar essas informações?

Com relação aos órgãos públicos, cabe aqui uma explanação, pois dependerá dos órgãos que compõem a Administração Pública, pois se, dentre esses, existirem empresas públicas ou sociedade de economia mista, que atendem a administração pública indireta e, por prevenção constitucional deverão recolher o FGTS, para seus servidores públicos, pois deverão ser contratados, por meio da aplicação das regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Entretanto, se, nas diversas esfera de governo (Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal), houver a contratação de servidores públicos, utilizando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como elo entre as partes, tendo, nesta relação a figura de empregado, conforme define a CLT, deverá efetuar o recolhimento do direito relativo ao FGTS e, a partir de 01 de janeiro de 2024, deverá fazer uso do FGTS Digital.

Cabe ainda um esclarecimento que, as empresas tiveram um prazo para fazer teste que, para empresas definidas pelo eSocial (grandes empresas) em geral, teve início em 19.08.2023 e, para as demais empresas, incluindo os órgãos públicos, em 16.09.2023 e encerraram em 10.11.23.

A partir desta data (10.11.23), até 31.12.2023 será definida período de preparação do sistema para entrada em operação efetiva e realização de testes em produção restrita.

 

Na etapa desenvolvida em ambiente de produção (teste) e em operação limitada, servirá para que o usuário possa testar o FGTS Digital antes de seu início em operação efetiva, utilizando-se dos dados reais transmitidos ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, com possibilidade de simular, sem qualquer valor legal, a geração e o recolhimento de guias.

Entretanto, na etapa desenvolvida em ambiente de produção e em operação efetiva, o empregador ou responsável será obrigado a:

– Elaborar a folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS no eSocial; e

– Prestar as informações relativas à base de cálculo da indenização compensatória relativa ao FGTS Digital, que ocorrerá, a partir de 01 de janeiro de 2024.

Do Acesso

O acesso do usuário ao FGTS Digital será realizado mediante autenticação da identidade digital na plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro.

O acesso da pessoa jurídica ou equiparada será efetuado pela pessoa física que a represente legalmente perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica e-CNPJ, cujo responsável corresponda ao seu representante legal perante o CNPJ.

No primeiro acesso ao FGTS Digital, o usuário deverá conferir os dados cadastrais e informar pelo menos um endereço de correio eletrônico, telefone de contato e frase de segurança, bem como deverá manter seus dados cadastrais atualizados.

O FGTS Digital e os sistemas a ele integrados utilizarão os dados cadastrais declarados perante a Receita Federal do Brasil no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no CNPJ, cabendo ao empregador ou responsável pelo FGTS mantê-los corretos e atualizados, especialmente o endereço completo de seu principal domicílio, os quais serão reputados válidos para todos os atos fiscais que vierem a ser realizados.

Da geração da Guia do FGTS Digital – GFD

A geração da Guia do FGTS Digital – GFD deverá ser realizada pelo empregador ou responsável, mediante utilização do respectivo sistema, que considerará os dados e informações declarados:

– No eSocial, por ocasião da elaboração da folha de pagamento e declaração de outras informações; e

– No FGTS Digital, em relação ao histórico de remunerações e afastamentos ou ao valor total da base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, quando cabível.

Para os fatos geradores ocorridos até o início da etapa, ou seja, até 31/12/2023, o FGTS devido continuará a ser recolhido:

– Pelas guias geradas pelo empregador ou responsável no Conectividade Social e demais sistemas a ele integrados; e

– Até o dia sete de cada mês, em relação à obrigação constante do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

Entretanto, para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início da etapa, ou seja, a partir de 01/01/2024, será obrigatória a utilização da GFD para o seu recolhimento, bem como para os valores de FGTS decorrentes de fatos geradores relativos a competências anteriores declarados em competência de apuração ocorrida a partir desta data.

Do Recolhimento

Por fim, a GFD será recolhida exclusivamente pelo arranjo de pagamentos Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.

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Período de apuração da folha de pagamento https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/periodo-de-apuracao-da-folha-de-pagamento/ https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/periodo-de-apuracao-da-folha-de-pagamento/#respond Wed, 01 Jun 2022 17:47:12 +0000 https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/?p=1521 Dentre outras características existentes, para a elaboração da folha de pagamento, uma delas é que ela deve ser elaborada MENSALMENTE, ou seja, a apuração de todo o valor em que o trabalhador tenha que receber […]

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Dentre outras características existentes, para a elaboração da folha de pagamento, uma delas é que ela deve ser elaborada MENSALMENTE, ou seja, a apuração de todo o valor em que o trabalhador tenha que receber deverá ser apurado dentro mês civil, quer dizer, janeiro, fevereiro, março e assim sucessivamente, independentemente da quantidade de dias que tem o mês, 28; 29; 30 ou 31 dias.

É importante destacar que, apesar de muitas empresas utilizarem outras datas para fechamento do mês, como, por exemplo do dia 15 de um mês até o dia 14 do mês seguinte, deve ter em mente que a movimentação a ser inserida na folha de pagamento deve corresponder ao período do mês civil.

Outro destaque relevante a ser mencionado é quanto aos prazos tanto para pagamento dos salários quanto aos recolhimentos dos encargos extraídos da folha de pagamento, como FGTS; INSS e IRRF.

Os salários devem ser pagos até o 5º dia útil do mês subsequente, enquanto os encargos devem ser enviados ao sistema do eSocial, até o dia 15 do mês seguinte, devendo ser antecipado, caso não coincida com dia útil.

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Notícia importante para os órgãos públicos https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/noticia-importante-para-os-orgaos-publicos/ https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/noticia-importante-para-os-orgaos-publicos/#respond Mon, 25 Apr 2022 20:36:06 +0000 https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/?p=1086 A Portaria Conjunta Do MTP/RFB/ME nº 2, de 19/04/2022 (DOU 20.04.2022), trouxe importante mudança, para os órgãos públicos, prorrogando para a competência de AGOSTO/2022, o envio da terceira fase do sistema do eSocial. Cabe destacar […]

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A Portaria Conjunta Do MTP/RFB/ME nº 2, de 19/04/2022 (DOU 20.04.2022), trouxe importante mudança, para os órgãos públicos, prorrogando para a competência de AGOSTO/2022, o envio da terceira fase do sistema do eSocial. Cabe destacar que essa fase entraria em vigor em ABRIL/2022 e se refere a efetiva elaboração da Folha de Pagamento, utilizando os dados criados pelos desenvolvedores de sistemas de folha.

Deve ressaltar ainda que, o sistema complementar do sistema do eSocial, denominado de Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-REINF), também está programado para entrar em vigor no mês de ABRIL/2022, mas ainda não qualquer publicação de ato normativo adiando a sua entrada em vigor. Portanto, fiquem atento esse fato.

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O que é eSocial e EFD – Reinf ? https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/o-que-e-esocial-e-efd-reinf/ https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/o-que-e-esocial-e-efd-reinf/#respond Mon, 18 Apr 2022 09:01:25 +0000 https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/?p=1033 Ao mesmo tempo que complexo, o sistema do eSocial pode ser muito fácil se entendido da maneira correta. O que é o eSocial? O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) […]

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Ao mesmo tempo que complexo, o sistema do eSocial pode ser muito fácil se entendido da maneira correta.

O que é o eSocial?

O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) é um sistema desenvolvido pelo governo federal, em conjunto com os seguintes órgãos: Caixa Econômica Federal; Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;  Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS; e  Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB

Qual o objetivo desse sistema?

O eSocial tem como objetivo a coleta das informações descritas no seu objeto, armazenando-as no Ambiente Nacional, possibilitando aos órgãos participantes do projeto sua efetiva utilização para fins trabalhistas, previdenciários, fiscais e de apuração de tributos e do FGTS.
O novo sistema de registro, o eSocial empresarial, facilita a administração de informações relativas aos trabalhadores, pois todas a informações coletadas pelas empresas vão compor um banco de dados único, de forma com que o custo e tempo na hora de executar as obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, sejam reduzidas.

Quem se beneficia?

Todos ganham com o eSocial. Na prática, o programa engloba processos de diversos departamentos, como os de Pessoal, Contabilidade, Fiscal, Jurídico, de Segurança e Medicina do Trabalho, e exige alta qualidade dos dados cadastrais informados enviados ao Fisco.
Dessa forma, todo empregador pessoa física ou jurídica deve se preparar para atender à legislação nesse sentido, ainda que as pessoas físicas, microempreendedores individuais e pequenos produtores rurais dispensem sistemas próprios para cumprir a obrigação, podendo valer-se do Portal do eSocial na internet.

Vantagens em relação à sistemática atual:

 

– Atendimento: a diversos órgãos do governo com uma única fonte de informações, para o cumprimento das diversas obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias atualmente existentes.

 

– Integração: dos sistemas informatizados das empresas com o ambiente nacional do eSocial, possibilitando a automação na transmissão das informações dos empregadores.

 

– Agilidade: tanto para os empresários quanto para o Governo Federal, com a centralização de informações em um só lugar, o tempo e complexidade presentes diminuem.

 

Quais são as obrigações reunidas no eSocial?

Além da folha de pagamento, os seguintes documentos fazem parte do eSocial:

  • Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
  • Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP)
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
  • Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
  • Livro de Registro de Empregados (LRE)
  • Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)
  • Comunicação de Dispensa (CD)
  • Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
  • Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)
  • Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF)
  • Quadro de Horário de Trabalho (QHT)
  • Manual Normativo de Arquivos Digitais (MANAD)
  • Guia da Previdência Social (GPS)
  • Guia de Recolhimento do FGTS (GRF)

 

O que é EFD-REINF?

A EFD-Reinf é um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e é um complemento do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Ela é composta de eventos periódicos, eventos não periódicos, tabelas, campos e regras de validação e irá atender todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho.

Quem está obrigado a entregar as informações:

São obrigadas a seguir os leiautes as seguintes organizações:

  •  Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
  • Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
  • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;
  • Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  • Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

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