Arquivos INSS - DP Assessoria e Consultoria em RH https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/tags/inss/ Treinamentos, Desenvolvimento e Consultoria Jurídica Wed, 28 May 2025 06:04:00 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9.1 https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/wp-content/uploads/2024/06/LOGO-DP-CONSULTORIA-RH-EM-SP-75x75.png Arquivos INSS - DP Assessoria e Consultoria em RH https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/tags/inss/ 32 32 Diferença entre Afastamento por Auxílio-Doença Comum e por Acidente de Trabalho https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/diferenca-entre-afastamento-por-auxilio-doenca-comum-e-por-acidente-de-trabalho/ https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/diferenca-entre-afastamento-por-auxilio-doenca-comum-e-por-acidente-de-trabalho/#respond Wed, 28 May 2025 05:57:19 +0000 https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/?p=3731 No âmbito da Previdência Social brasileira, existem diferentes modalidades de afastamento do trabalho em casos de incapacidade temporária. Entre elas, destacam-se o auxílio-doença comum e o auxílio-doença acidentário (decorrente de acidente do trabalho). Apesar de […]

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No âmbito da Previdência Social brasileira, existem diferentes modalidades de afastamento do trabalho em casos de incapacidade temporária. Entre elas, destacam-se o auxílio-doença comum e o auxílio-doença acidentário (decorrente de acidente do trabalho). Apesar de ambos proporcionarem o afastamento remunerado ao trabalhador, suas características e implicações legais são distintas.

Auxílio-Doença Comum (B31)

O auxílio-doença comum é concedido ao segurado do INSS que, por motivo de doença não relacionada ao trabalho, fica temporariamente incapaz de exercer suas atividades laborais. Nesse caso:

  • O benefício é identificado pelo código B31.
  • Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pelo empregador.
  • A partir do 16º dia, o benefício é pago pelo INSS.
  • Não garante estabilidade no emprego após o retorno ao trabalho.
  • Não exige emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
  • A perícia médica do INSS é quem avalia e autoriza o benefício.

Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (B91)

Já o auxílio-doença acidentário é concedido quando a incapacidade do trabalhador decorre de acidente de trabalho, doença ocupacional ou acidente de trajeto. Nesse caso:

  • O benefício é identificado pelo código B91.
  • Também prevê que os primeiros 15 dias de afastamento sejam pagos pela empresa.
  • A partir do 16º dia, o benefício é pago pelo INSS.
  • O trabalhador tem garantia de estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno.
  • É obrigatória a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), mesmo em casos de doença ocupacional.
  • Pode haver responsabilização do empregador, conforme as condições do ambiente de trabalho.

Principais Diferenças

CaracterísticaAuxílio-doença comum (B31)Auxílio-doença Acidentário (B91)
Natureza da causaDoença não relacionada ao trabalhoAcidente/doença relacionada ao trabalho
Estabilidade após o retornoNãoSim (12 meses)
Emissão de CATNãoSim
Responsabilidade do empregadorApenas pelos primeiros 15 diasPode envolver responsabilidades legais e indenizações
Contribuição ao FGTS durante afastamentoNão obrigatórioObrigatória durante o afastamento

Conclusão

Compreender a diferença entre esses tipos de afastamento é fundamental para garantir os direitos do trabalhador e o cumprimento das obrigações legais por parte do empregador. Em casos de dúvida sobre a natureza da doença ou acidente, é recomendável buscar orientação jurídica ou junto ao sindicato da categoria.

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Período de apuração da folha de pagamento https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/periodo-de-apuracao-da-folha-de-pagamento/ https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/periodo-de-apuracao-da-folha-de-pagamento/#respond Wed, 01 Jun 2022 17:47:12 +0000 https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/?p=1521 Dentre outras características existentes, para a elaboração da folha de pagamento, uma delas é que ela deve ser elaborada MENSALMENTE, ou seja, a apuração de todo o valor em que o trabalhador tenha que receber […]

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Dentre outras características existentes, para a elaboração da folha de pagamento, uma delas é que ela deve ser elaborada MENSALMENTE, ou seja, a apuração de todo o valor em que o trabalhador tenha que receber deverá ser apurado dentro mês civil, quer dizer, janeiro, fevereiro, março e assim sucessivamente, independentemente da quantidade de dias que tem o mês, 28; 29; 30 ou 31 dias.

É importante destacar que, apesar de muitas empresas utilizarem outras datas para fechamento do mês, como, por exemplo do dia 15 de um mês até o dia 14 do mês seguinte, deve ter em mente que a movimentação a ser inserida na folha de pagamento deve corresponder ao período do mês civil.

Outro destaque relevante a ser mencionado é quanto aos prazos tanto para pagamento dos salários quanto aos recolhimentos dos encargos extraídos da folha de pagamento, como FGTS; INSS e IRRF.

Os salários devem ser pagos até o 5º dia útil do mês subsequente, enquanto os encargos devem ser enviados ao sistema do eSocial, até o dia 15 do mês seguinte, devendo ser antecipado, caso não coincida com dia útil.

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Portaria DIRBEN/INSS nº 1012, de 10/05/2022, https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/portaria-dirben-inss-no-1012-de-10-05-2022/ https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/portaria-dirben-inss-no-1012-de-10-05-2022/#respond Mon, 16 May 2022 11:35:08 +0000 https://dpassessoriaeconsultoria.com.br/?p=1143 De acordo com a Portaria DIRBEN/INSS nº 1012, de 10/05/2022, as empresas privadas e entes da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados e Municípios, que possuam em seus quadros […]

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De acordo com a Portaria DIRBEN/INSS nº 1012, de 10/05/2022, as empresas privadas e entes da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados e Municípios, que possuam em seus quadros ocupantes de cargo, emprego ou função pública, terão acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados, resguardadas as informações consideradas sigilosas.

A consulta será disponibilizada por meio do sítio do Instituto Nacional de Seguro Social – www.gov.br/inss – nas opções de serviços para empresas.

O acesso à consulta dependerá de prévio cadastro perante a Receita Federal do Brasil a ser realizado na Unidade de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal do Brasil da jurisdição do estabelecimento centralizador (raiz ou matriz).

As informações de benefício que serão fornecidas referem-se à data do requerimento, da concessão, de início e de cessação, quando houver, além do seu status no momento da consulta e são passiveis de consulta os seguintes benefícios:

– Auxílio por incapacidade temporária;

– Auxílio-acidente;

– Aposentadorias;

– Pensão por morte acidentaria;

– Antecipação de auxílio por incapacidade temporária, prevista na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

As informações serão disponibilizadas por um período de 18 (dezoito) meses, contados da data do despacho do benefício (DDB), até a adequação final do sistema que permitirá a verificação das informações por maior período.

Quanto aos entes da administração pública estes terão acesso as informações de todas as espécies citadas acima, de ocupantes de cargo, emprego ou função pública, de integrantes de seu corpo funcional.

No tocante as empresas privadas terão acesso às informações de benefícios previdenciários objetivando o conhecimento acerca do resultado dos requerimentos administrativos relacionados a existência de incapacidade laboral e/ou acidentaria, bem como a notificação da ocorrência de eventos que repercutem na relação laboral.

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